TSTAg-RR 1000569-11.2020.5.02.0613
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Inexistência de ressalva expressa e fundamentada na exordial
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, esta Quarta Turma, por maioria (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator