TSTEDCiv-AIRR 0000146-80.2024.5.14.0003
Execução: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição integral do acórdão regional sem destaques
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se constatam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT) quando a decisão embargada fundamenta, de forma clara, que o Recurso de Revista não superou o degrau da admissibilidade por deficiência formal. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior (SBDI-1) orienta que a transcrição integral e em bloco dos fundamentos do acórdão regional, sem o devido realce dos trechos que consubstanciam o prequestionamento, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A pretensão de reforma, sob o pretexto de omissão, revela mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator