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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0000156-38.2024.5.21.0001

Interrupção da prescrição: ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato anterior à ação individual

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Interrupção da prescrição
  • Ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato anterior à ação individual
  • Identidade de pedidos não demonstrada
  • Ônus da prova
  • Óbice da súmula 333/TST
  • Julgados

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO ANTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao realizar a análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, “apesar de invocar a ACC 0000847-30.2016.5.10.0004 como causa interruptiva da prescrição, o reclamante não comprova a identidade de objeto entre a ação coletiva e esta ação individual”. Concluiu que, “no caso concreto, não há interrupção da prescrição total pronunciada em decorrência da propositura da ação pela FENTEC.”. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que compete à parte autora o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a demanda anterior e a atual, a fim de lograr a interrupção da prescrição. Julgados. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, mostrando-se inviável o processamento do recurso por dissenso de tese, por ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados ou por contrariedade a verbete sumular (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Ademais, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa quanto às alegações de fato relativas à comprovação de "identidade dos pedidos", o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO LEI 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. SÚMULA 294/TST. CANCELAMENTO. ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. OFENSA AO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Cinge-se a controvérsia em saber se é o caso de incidência, ou não, da prescrição total quanto ao pedido de reestabelecimento do cálculo do abono pecuniário de férias, em razão da alteração do pactuado. A referida questão jurídica representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, notadamente em face do cancelamento das Súmulas 294 e 452 do TST, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para pronunciar a prescrição total relativa ao pedido de restauração do pagamento do abono de 70% de férias, suprimido pelo Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP. Registrou que “não há mais base legal para aplicação da prescrição parcial mencionada na Súmula nº 452 do TST. Em se tratando de alteração do pactuado, a saber, a alteração da sistemática de cálculo do abono pecuniário de férias pelo Memorando Circular 2316 /2016 - GPAR/CEGEP, com a supressão da incidência da gratificação de férias de 70%, parcelas estas não previstas em Lei (percentual de 70% para o abono de férias), incide a modalidade "prescrição quinquenal total".” Consignou que, “em que pese o Memorando Circular 2316 /2016 - GPAR/CEGEP ser datado de 21/05/2016, tem-se que a data da vigência do §2º do art. 11 da CLT foi 11/11/2017, sendo esta considerada o início da fluência do prazo, havendo suspensão de contagem de 12/06/2020 até 30/10/2020 (art. 3º da lei do RJET, totalizando 141 dias), de modo que o prazo se esgotou em 01/04/2023, daí porque as reclamações trabalhistas ajuizadas após essa data limite se sujeitam à prescrição quinquenal total. Na espécie, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a data limite (ajuizamento: 29/02/2024, fl. 02), sujeitando-se à prescrição quinquenal total." Consoante se observa, a matéria de fundo está atrelada à metodologia de cálculo do abono pecuniário previsto no Manual de Pessoal da ECT. Extrai-se do acórdão regional que a alteração na metodologia de cálculo ocorreu em 2016 e tinha previsão apenas no regulamento empresarial (no Manual de Pessoal da ECT), o que atrairia, assim, a incidência da construção jurisprudencial consagrada na primeira parte da extinta Súmula 294/TST (prescrição total). No entanto, a súmula citada foi recentemente cancelada pela Resolução 225/2025 (DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025), por perda de eficácia decorrente da inclusão, pela Lei 13.467/17, do §2º ao art. 11 da CLT, com o seguinte teor: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Não houve criação ou alteração de prazo prescricional, mas apenas esclarecimento do sentido e alcance daquele já existente (quinquenal). Por consubstanciar, portanto, norma de hermenêutica jurídica (interpretação “autêntica”), o dispositivo pode ser utilizado não apenas para situações posteriores à sua vigência (efeitos ex nunc), mas também pretéritas (efeitos ex tunc), resguardadas a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Ademais, foram equiparadas pelo legislador as situações de “alteração” e de “descumprimento” do pactuado. No caso presente, tendo em vista a alteração do pactuado em 2016 e o ajuizamento da presente ação somente em 2024, permanecendo inerte o trabalhador, portanto, por mais de 8 anos, sua pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender incidente ao caso a prescrição total, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 11, § 2, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. EXCLUSÃO POR FORÇA DAS SENTENÇAS NORMATIVAS PROFERIDAS POR ESTA CORTE NOS DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE Nº 1001203-57.2020.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERRAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que, “por se tratar de direito assegurado no regulamento da empresa, que vinha sendo regularmente pago ao reclamante desde sua admissão até 2020, aderiu ao seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimido, sob pena de violação do art. 468 da CLT, por se tratar de alteração contratual lesiva”. Extrai-se do acórdão regional que o benefício “gratificação de férias complementar” decorreu de decisão interna da Reclamada, levando a ECT a incluir a parcela em seu Manual de Pessoal de 1990. Não se desconhece que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) desta Corte Superior, no julgamento do DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, proferiu sentença normativa mantendo o benefício objeto de controvérsia, que estava previsto na Cláusula 59 da norma negocial coletiva, como vantagem pré-existente. Ocorre que, por ocasião do julgamento do DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, a SDC proferiu sentença normativa excluindo expressamente a referida cláusula. Acerca da controvérsia, esta Corte Superior tem entendido que não há como se afastar o novo regramento previsto para o cálculo da “gratificação de férias complementar”, uma vez que a supressão da Cláusula 59ª do ACT 2020/2021 foi imposta por sentença normativa, promovida por decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior e, assim, não constitui alteração lesiva de contrato individual de trabalho feita unilateralmente pelo empregador, vedado pelo art. 468, caput, da CLT, tampouco ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Julgados. Nesse contexto, o TRT, ao determinar o restabelecimento do cálculo do pagamento do abono pecuniário e da gratificação de férias complementar nos moldes anteriormente pagos ao Autor, sem que fossem observadas a sentença normativa proferida no julgamento do DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, ofendeu o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo instrumento interposto pelo Reclamante; II - não conhecer do recurso de revista do Reclamante; e III - conhecer do recurso de revista da Reclamada por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional, excluindo a verba relativa à gratificação complementar de férias, declarando que tal benefício não integra as condições contratuais dos empregados, a partir da vigência da sentença normativa proferida no DCG- 1001203-57.2020.5.00.0000, que afastou a cláusula 59 da ACT 2020/2021, e, por conseguinte, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Autor, no importe de R$ 495,76, calculadas sobre o valor da causa (R$ 24.788,24) , das quais fica isento beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.053). Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, condena-se a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Brasília, 8 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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