TSTAg-ED-E-ED-RR 2856100-16.2009.5.09.0001
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Decisão de caráter vinculante
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Juros
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 331, V, DO TST, NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. 4. Quanto à apontada contrariedade ao item V da Súmula n° 331 do TST, tem-se que a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido item sumular, de forma que não há se falar em sua contrariedade. 5. No que se refere à multa aplicada monocraticamente no julgamento dos embargos de declaração em embargos, por litigância de má-fé, verifica-se que não se afiguram presentes os requisitos para a cominação da penalidade prevista no art. 793-B, I, da CLT, que deve ser excluída. Agravo a que se dá provimento parcial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para excluir a multa por litigância de má-fé do art. 793-B, I, da CLT, aplicada pela decisão ora agravada.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros