TSTRR 1000475-61.2017.5.02.0001
Duplo peticionamento: modificação do segundo recurso com acréscimo de fundamentação
- Direito do Trabalho
- Duplo peticionamento
- Modificação do segundo recurso com acréscimo de fundamentação
- Impossibilidade
- Unirrecorribilidade recursal
- Preclusão consumativa
- Desistência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DUPLO PETICIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO SEGUNDO RECURSO COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II . No caso dos autos, embora o Tribunal Regional não tenha conhecido o segundo recurso ordinário interposto pela parte reclamante sob o fundamento da preclusão consumativa, apreciou requerimento nele contido quanto ao desentranhamento da peça recursal anteriormente interposto. Contudo, tendo em vista que o segundo recurso ordinário interposto pela parte reclamante não foi conhecido, tem-se por descabida a apreciação de requerimento nele constante no tocante ao desentranhamento da peça recursal anterior. Verifica-se, no caso, que o requerimento da parte recorrente foi inserido nas razões recursais, e não veiculado por meio de petição simples. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional na parte em que não conheceu do primeiro recurso ordinário interposto pela parte reclamante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com o exame da respectiva peça recursal, como entender de direito.
Indexação
Recurso