Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000534-26.2019.5.02.0374

Horas extras: cartões de ponto apócrifos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos controles de frequência constitui irregularidade administrativa, não possuindo o condão de invalidar formalmente os documentos e tampouco de transferir o ônus da prova da jornada ao empregador. Apresentados os registros de ponto com marcações variáveis, compete ao reclamante o encargo processual de demonstrar eventuais incorreções ou diferenças nas horas extras, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou, conforme consignado pelo Tribunal Regional com amparo no conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4.º, da CLT no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo, contudo, a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, cabendo ao credor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o referido prazo. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, a qual não vedou o abatimento da verba honorária dos eventuais créditos a serem pagos a autora nesta ou em outra ação, razão pela qual necessária a reforma do acórdão recorrido para adequação à decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 5766/DF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios", por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativamente aos pedidos julgados improcedentes, afastar a possibilidade de compensação com o crédito obtido em juízo, ainda que em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.