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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12008-51.2017.5.18.0013

Responsabilidade subsidiária: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ilegitimidade passiva
  • Horas extraordinárias
  • Assistência judiciária gratuita
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). II. Em que pese, no presente agravo interno, as alegações da parte recorrente se restringirem ao preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, supera-se a aplicação daSúmula nº 422do TST, porque a questão jurídica concernente à " responsabilidade subsidiária ", apresentado no recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento, ao contrário do que constou da decisão monocrática, oferece transcendência política, porquanto relacionada ao Tema de Repercussão Geral 725, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 pelo STF e na Súmula nº 331, IV, do TST. III. O Tribunal Regional, ao decidir quea parte reclamada, ente privado, responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e também pelas obrigações previdenciárias, o fez em harmonia com a diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a ausência de transcendência das questões jurídicas devolvidas ao exame desta Corte. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", mas negar provimento ao agravo interno, no particular; (b) quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "ilegitimidade passiva", "horas extraordinárias", "assistência judiciária gratuita" e "multa por embargos de declaração protelatórios", negar provimento ao agravo interno, no aspecto.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional

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