TSTAIRR 1000644-10.2016.5.02.0607
Banco pan s.a: nulidade
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Banco pan s.a
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Enquadramento sindical
- Financiário
- Correção monetária dos débitos trabalhistas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO PAN S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa em razão da declaração de confissão da parte reclamada pela da ausência do preposto em audiência. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem concluiu pelo restabelecimento da declaração de confissão da parte ré. Na ocasião, entendeu pela preclusão lógica, ressaltando a resignação do advogado com a declaração da confissão e o pedido expresso de encerramento da instrução, sem que fosse requerido prazo para apresentar justificativa de ausência do preposto em audiência. Destacou, sem indicar a enfermidade acometida, que o atestado apresentado não teria o condão de justificar a falta do preposto na audiência de instrução, na medida em que, além de não declarar a impossibilidade de locomoção, revela o início do atendimento às 12h12, muito depois do horário agendado para a audiência (9h20). 1.4. Nessa esteira, o acolhimento de suas alegações recursais, no sentido de que o atestado médico apresentado seria suficiente para justificar a impossibilidade de locomoção e a ausência do preposto em audiência, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL . FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos o enquadramento do trabalhador na condição de financiário. 2.2. De início, registre-se que a Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera " prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". 2.3. Na hipótese dos autos, contudo, depreende-se do trecho transcrito que a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito sob o enfoque da licitude da terceirização. Ausente o prequestionamento a que alude a Súmula 297, I, do TST, inviável o processamento do apelo. 2.4. Por outro lado, a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.5. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, reconheceu a condição de financiário do trabalhador, assinalando a realização de operações de financiamento. 2.6. Assim, ao que se tem, eventual acolhimento de suas alegações recursais, no sentido de que a primeira reclamada atuava como correspondente bancário, sem a condição de financeira, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia a respeito da correção monetária dos débitos trabalhista. 1.2. O apelo está lastreado apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto, o único aresto colacionado é inservível ao dissenso, uma vez que provenientes de Corte não Trabalhista (art. 896, "a", da CLT). 3. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se o divisor aplicável para o cálculo da apuração das horas extras do trabalhador submetido a 30 horas de trabalho semanais. 2.2. Na esteira do entendimento da Súmula 55 desta Corte, " as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT ". 2.3. Reza o art. 224 da CLT que " a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana " . 2.4. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), Tema 2, ocasião em que foi firmada, no item 3, a tese de que " o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente ". 2.5. Assim, definido o divisor 180 para apuração das horas extras do trabalhador submetido a 30 horas de trabalho semanais, a Corte de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Eg. Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Financeiras / Equiparação Bancário; Base de Cálculo