TSTAg-RR 0012946-52.2022.5.03.0057
Caixa econômica federal: intervalo intrajornada do digitador
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Intervalo intrajornada do digitador
- Reflexos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR. REFLEXOS. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT limitou a condenação dos reflexos do intervalo do digitador (art. 72 da CLT) até a data de 10/11/2017, em razão da Reforma Trabalhista. Conforme se verifica, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com entendimento desta Corte Superior. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Nesse contexto, cada evento contratual relativo à supressão do intervalo do digitador deve ser examinado de forma singular, remanescendo o direito a reflexos de tal condenação apenas com relação àqueles eventos já consumados antes da alteração legal, a partir da qual a natureza indenizatória da verba em questão conduz à improcedência do pedido de reflexos. Dessa maneira, uma vez que a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incidem o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior e do art. 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator