TSTEDCiv-Ag-AIRR 0065800-58.2003.5.02.0011
Execução: violação do artigo 5º, xxxvi, liv e lv, da CRFB/88
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Violação do artigo 5º, xxxvi, liv e lv, da CRFB/88
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, LIV E LV, DA CRFB/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, os executados alegam a existência de omissão no julgado, ao argumento de que esta Corte não se manifestou sobre a violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88. 3. Conforme expressamente aclarado no acórdão embargado, o agravo de petição não foi conhecido, por incabível, na forma da Súmula 214 do TST, eis que interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. A decisão embargada está em conformidade com o Tema nº 144 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior, cuja tese vinculante foi assim redigida: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.” 5. Logo, diante do óbice constatado, resta inviabilizada a análise da matéria de fundo quanto à violação ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV da CRFB/88. 6. Nesse contexto, não restou demonstrada, pelos embargantes, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator