TSTAg-RRAg-RRAg 1000148-24.2023.5.02.0481
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria objeto do recurso de revista
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matéria objeto do recurso de revista
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO INTERNO DO 2º RECLAMADO (MUNICIPIO DE SAO VICENTE). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA. Quando do julgamento do Tema 246 do ementário temático de repercussão geral, o STF reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, conforme constou da decisão ora agravada, o STF fixou não ser possível a condenação automática do ente público, com base na mera inadimplência das verbas trabalhistas. No entanto, não restou afastada a possibilidade de se condenar subsidiariamente o ente público tomador dos serviços quando constatada sua conduta culposa. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que “Não cabe, pois, a aplicação da inversão do ônus da prova ou do princípio da aptidão para a prova” e que “havendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, o ônus probatório de atuação com culpa, por negligência ou falta na devida fiscalização de sua prestadora de serviços, incumbe à parte autora”, bem como que “Deve haver prova taxativa do nexo causal entre um comportamento comissivo ou omissivo da Administração que implique diretamente no dano sofrido pelo trabalhador”, além do que “estando ausente a prova taxativa de nexo de causalidade entre eventual conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, não há que se falar em responsabilidade da Administração Pública”. Deste modo, verifica-se que a Corte Regional imputou à parte autora o ônus de comprovar a omissão da Administração Pública. Nesse contexto, uma vez constatada que as provas acostadas aos autos não se mostravam suficientes para comprovar que o ente público deixou de observar o seu dever de fiscalização, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da obreira, de modo que manteve os termos da sentença de piso que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município de São Vicente. Ocorre que, conforme constou da decisão ora agravada, a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Tal questão, na verdade, é, atualmente, objeto do RE nº 1.298.647-RG (Tema 1.118), cuja repercussão geral foi reconhecida, mas ainda pendente de decisão de mérito. Não obstante, em julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Logo, mostra-se irrepreensível os termos da decisão agravada que proveu o recurso de revista da autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos deferidos em favor da parte reclamante. Assim, evidenciada a consonância da decisão ora agravada com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal defendida nas razões do presente agravo interno. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora