TSTEDCiv-AIRR 12006-08.2014.5.03.0077
Minas gerais administração e serviços s/a: dispensa de empregado público
- Direito do Trabalho
- Minas gerais administração e serviços s/a
- Dispensa de empregado público
- Justa causa
- Abandono de emprego não caracterizado
- No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada
- Empregado Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, OPOSTOS PELA MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. ). DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. 1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único do referido dispositivo ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. 2 – Conforme constou do acórdão ora embargado, a hipótese não tem aderência ao Tema 1022 da Tabela de Repercussões Gerais do STF, uma vez que ficou consignado que o autor estava acometido de grave doença, afastando o elemento subjetivo do abandono de emprego. Assim, a discussão sobre a desnecessidade de motivação para dispensas imotivadas (Tema 1022) não socorre a embargante, pois aqui se tratou de dispensa motivada por justa causa que se revelou inválida. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Empregado Público