TSTEDCiv-RR-Emb-EDCiv-RR-Ag-RR 0000271-65.2023.5.17.0014
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Dano moral
- Restrição ao uso do banheiro
- Correção monetária e base de incidência dos honorários sucumbenciais
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO – CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo ao julgado para, sanando as omissões: I - acrescentar à condenação a fixação, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; II – determinar o pagamento dos honorários advocatícios pela reclamada, os quais se arbitram em 15% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamante, com a concessão de efeito modificativo ao julgado para, sanando as omissões: I - acrescentar à condenação a fixação, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; II ¿ determinar o pagamento dos honorários advocatícios pela reclamada, os quais se arbitram em 15% sobre o valor da condenação. Por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da reclamada. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Sucumbência; Nulidade