TSTAg-AIRR 0000274-89.2024.5.09.0084
Deserção: ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
- Prazo para regularização
- Impossibilidade
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Irretocável a decisão agravada que manteve a deserção do Recurso de Revista por ausência de depósito recursal, tendo em vista a juntada de Guia de Depósito Judicial (Idfe485c7) e Guia de Recolhimento da União (Ide50d37b) sem autenticação bancária. Verifica-se que realmente não constam as autenticações bancárias nas guias juntadas aos autos (fls. 212 e 241). Descumprida essa obrigação, não há que se falar em concessão de prazo para saneamento da irregularidade, visto que o art. 1.007, § 2º, do CPC é aplicável tão somente às situações de insuficiência de depósito, o que não se confunde com os casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal do Recurso de Revista, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator