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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 10993-05.2018.5.03.0183

Verba de representação: integração na base de cálculo da gratificação de função

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Verba de representação
  • Integração na base de cálculo da gratificação de função
  • Ausência de exclusão expressa na norma coletiva
  • Gratificação de Função
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA. Discute-se se a parcela atinente à verba de representação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função percebida pelo autor. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a "verba de representação", em que pese ostentar, nos termos do artigo 457 da CLT, natureza jurídica salarial, não deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função, por não haver previsão expressa nesse sentido. No entanto, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e a verba de representação tem natureza salarial, conforme delimitado pela Corte a quo , essa deve integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Precedentes envolvendo o mesmo banco reclamado. Agravo provido por possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT, para passar à análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA. Constatada possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA. Discute-se, no caso, se a parcela atinente à verba de representação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função percebida pelo autor. Na hipótese dos autos, depreende-se que o Tribunal Regional concluiu que a "verba de representação", em que pese ostentar, nos termos do artigo 457 da CLT, natureza jurídica salarial, não deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função, por não haver previsão expressa nesse sentido. No entanto, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e a verba de representação tem natureza salarial, conforme delimitado pela Corte a quo , essa deve integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Precedentes envolvendo o mesmo banco reclamado. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista por violação do artigo 457, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da verba de representação na base de cálculo da gratificação de função e determinar o pagamento dos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Acresça-se à condenação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas pelo reclamado, acrescidas em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Indexação

Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência

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