TSTEDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-Emb 1001516-31.2021.5.02.0710
Alegação de omissão
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Alegação de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de agravo interno em embargos de divergência, com fundamento na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a embargante não indicou qual o item da Súmula nº 297 entendeu contrariado. II. Em sede de embargos de declaração, a parte alega omissão na decisão, argumentando que a exigência de indicação específica do item da súmula violada não se aplica ao caso, pois a referida súmula teria sido integralmente violada. Adicionalmente, aduz que o § 11 do art. 896 da CLT permite ao Tribunal, em caso de vício formal, desconsiderá-lo ou determinar sua correção. III. Contudo, o acórdão embargado é hialino ao assentar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, compete à parte recorrente indicar, de forma precisa, os itens do verbete sumular que entende contrariado, em razão da aplicação analógica da Súmula nº 221 do TST. IV. Ademais, revela-se inaplicável o § 11 do artigo 896 da CLT à hipótese, uma vez que a exigência de demonstração da contrariedade a verbete sumular não configura mero "defeito formal que não se repute grave". Trata-se, na verdade, de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de embargos, espécie recursal de natureza extraordinária e de fundamentação vinculada. V. Verifica-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da insurgência, sob prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator