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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.001.501

Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da independência entre as esferas cível e penal.

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da consunção entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

6. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem condutas distintas, não cabendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles.

7. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal. 2. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e não cabe o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. 3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, arts. 69, 71, 168-A, §1º, I, e 337-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/11/2012; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/6/2018.

Tese

"1. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal. 2. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e não cabe o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. 3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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