TSTEDCiv-Ag-EDCiv-E-RR 737-39.2011.5.05.0006
Terceirização: licitude
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Ausência de omissão
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Sobrestamento
- Enquadramento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar a Embargante a pagar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Sobrestamento; Enquadramento; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing