TSTAg-RR 12217-63.2016.5.03.0145
Desconto dos valores relativos aos salários dos dias não trabalhados
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Desconto dos valores relativos aos salários dos dias não trabalhados
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AOS SALÁRIOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A RESPEITO DAS PREMISSAS QUE ENSEJARAM O MOVIMENTO PAREDISTA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. A questão jurídica controvertida refere-se aos efeitos da paralisação das atividades laborais decorrentes do exercício do direito de greve no dia 30/3/2006, notadamente a caracterização de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho e seus respectivos efeitos financeiros. 1.2. Em sede de decisão monocrática, o recurso de revista interposto pelo sindicato não foi conhecido em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a pretensão recursal foi baseada na excepcionalidade da greve, porém, sem registro no acórdão regional a respeito de tais premissas. 1.3. Tal como registrado na decisão agravada, em que pese o sindicato tenha oposto embargos de declaração com o objetivo de que o Regional explicitasse as circunstâncias pelas quais o movimento foi deflagrado, não houve manifestação específica pela Corte local, nem tampouco arguição de qualquer nulidade pela agravante em sede de recurso de revista. 1.4. Entretanto, diversamente do defendido pela parte, o prequestionamento ficto previsto no item III da Súmula nº 297 do TST refere-se à questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual não se manifestou o TRT, e não à premissa fática relativa aos motivos ensejadores da paralisação. 1.5. Da mesma maneira, inexistindo pedido de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não cabe a esta Corte declará-la de ofício, já que se trata de matéria que exige inciativa da parte. 1.6. Portanto, ao defender a ilicitude do desconto salarial em razão da paralização ocorrida em 30/3/2016, sob o argumento de que o não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais se constituiriam em exceção pela qual esta Corte considera interrompido o contrato de trabalho, sem que as premissas relativas ao motivo da paralização tenham sido enfrentadas pelo TRT, o apelo efetivamente encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discutem-se os pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical, na qualidade de substituta processual. 2.2. A respeito da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu a instauração do incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 0010502-23.2022.5.03.0097) para analisar a seguinte questão jurídica: " A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica ?". 2.3. Contudo, não houve a determinação de suspensão dos processos, nos termos do art. 896-C, § 5º da CLT, de forma que não há óbice ao julgamento imediato da questão. 2.4. A jurisprudência desta Corte Superior direciona-se no sentido de exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sindical, como pressuposto para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Precedentes. 2.5. Na hipótese, além de inexistir comprovação acerca da situação econômica do sindicato, a tese recursal igualmente não ampara o acolhimento do pleito, uma vez que o sindicato limitou-se a arguir " situação financeira bem diversa da anterior a reforma ", sem que esta Corte extraordinária tenha parâmetros para aferir o alcance da alegação de situação financeira "bem diversa" a que alude a parte. Decisão monocrática em conformidade com a Súmula nº 463, II desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Transcendência; Direito de Greve