TSTAg-EDCiv-AIRR 0001038-07.2023.5.09.0021
Gratuidade de justiça: réu pessoa jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Réu pessoa jurídica
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de preparo
- Insuficiência econômica
- Não comprovação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B, VII, DA CLT. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. 1. Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário o reconhecimento de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). 2. Contudo, no caso, não houve tal demonstração, tendo a parte agravante apenas exercido seu direito contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pela terceira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pela parte autora na contraminuta. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator