TSTRRAg 1000015-69.2017.5.02.0035
Adicional de insalubridade: matéria eminentemente fática
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Adicional de insalubridade
- Matéria eminentemente fática
- Laudo pericial não infirmado por outras provas
- Óbice processual manifesto: súmula 126/TST
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTRAS PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO: SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que "o reclamante não esteve exposto a qualquer agente nocivo durante o exercício de suas funções" . Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário –como se as provas colacionadas ao feito, em confronto com o laudo pericial, permitissem concluir pela existência de exposição a agentes nocivos, na atividade laboral –importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. 2. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e/ou da Constituição Federal indicados e/ou divergência com os arestos transcritos. Por oportuno, registre-se que o dispositivo de Norma Regulamentara (NR) apontado não encontra guarida no art. 896 da CLT; sendo, portanto, inapropriado à finalidade de se permitir o conhecimento do recurso de revista. 3. Noutro giro, o recurso de revista também não se viabiliza pelo parâmetro da divergência jurisprudencial na medida em que o julgado colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do c. TST, carecendo de demonstração analítica: (1) da existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal e (2) da identidade entre os fatos do presente feito, em confronto com os do julgado-paradigma. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A matéria comporta transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária da reclamada, tomadora de serviços, e o ônus da prova quanto à culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, a que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 2. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 3. No caso dos autos, a Corte Regional inverteu indevidamente o ônus da prova e manteve a responsabilidade subsidiária imposta à ré, integrante da Administração Pública. Com efeito, consignou que " (...) a modalidade de contratação dessas prestadoras de serviços (...) remete o contratante ao cumprimento de requisitos básicos no sentido de contratar com pessoa jurídica idônea, podendo exigir garantias, aí incluídas cauções, pagamento de serviços condicionados à prévia fiscalização de todas as obrigações da contratada (incluídas comprovações de recolhimentos fiscais e previdenciários de seus empregados). (...) Torna-se evidente que nenhuma dessas garantias, que a segunda ré podia e devia exigir da contratada, foram observadas, até porque os pedidos versam prioritariamente sobre pagamento de salários, tíquete refeição, horas extras e reflexos, depósitos do FGTS e títulos rescisórios (...) Importante pontuar que a mera juntada de recolhimentos previdenciários e de depósitos do FGTS não se presta a demonstrar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento do contrato (...)" . Nesse contexto, o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do STF, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento do autor conhecido e desprovido. Recurso de revista da ré conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; II - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) pelas verbas objeto da condenação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Ente Público