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Jurisprudências

TSTRR 0020390-29.2025.5.04.0373

Prorrogação da jornada em atividade insalubre: contrato de trabalho firmado na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prorrogação da jornada em atividade insalubre
  • Contrato de trabalho firmado na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Ausência de previsão expressa de dispensa de licença prévia do mte
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Rito sumaríssimo

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DE LICENÇA PRÉVIA DO MTE. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia restringe-se à possibilidade de flexibilização da exigência prevista no caput do art. 60 da CLT — relativa à necessidade de licença prévia da autoridade competente para a prorrogação ou compensação de jornada em atividades insalubres —, em contrato de trabalho firmado após a Reforma Trabalhista, especialmente diante do disposto no art. 611-A, XIII, da CLT, bem como da orientação fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. Conforme se depreende do quadro fático fixado no acórdão regional, a Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, em sua cláusula vigésima terceira, não traz expressa autorização de dispensa de licença prévia da autoridade competente. Ocorre que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e da inclusão do art. 611-A, XIII, na CLT, a prorrogação da jornada de trabalho em condições insalubres continua condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 60 da CLT, salvo quando houver previsão expressa em instrumento coletivo afastando a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1.º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, cujo art. 12, § 2.º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, § 1.º e § 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa n.º 41 do TST. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "prorrogação da jornada em atividade insalubre" e não conhecer do recurso de revista da Reclamada; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "limitação da condenação" e não conhecer do recurso de revista da Reclamante.

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