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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.744

Indulto: decreto presidencial n. 12.338/2024

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Indulto
  • Decreto presidencial n. 12.338/2024
  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Exigência de cumprimento parcial da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, independentemente do cumprimento parcial de pena.

2. O Tribunal de origem revogou o indulto concedido ao agravante, pelo fundamento de que, no caso de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o reconhecimento do benefício pressupõe o cumprimento de 1/6 da pena, conforme interpretação conjunta do art. 3º, inciso I, e art. 9º, inciso VII, ambos do Decreto n. 12.338/2024.

3. A parte agravante sustenta que o art. 3º, I, do decreto presidencial autoriza a concessão do indulto mesmo quando substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não sendo possível ao julgador ampliar restrições além do que está disciplinado na norma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar se, para a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, Decreto n. 12.338/2024, é necessário o cumprimento de fração mínima de 1/6 da pena, quando a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotado pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, sendo vedada a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.

6. Segundo a jurisprudência do STJ, "a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).

7. No caso, a interpretação restritiva das disposições do Decreto n. 12.338/2024 evidencia que, muito embora a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não obste a concessão do indulto ou comutação (conforme explicita o art. 3º, inciso I), mostra-se indispensável o cumprimento de uma fração da pena, nos termos da expressa previsão constante do art. 9º, inciso VII.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Embora a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não obste a concessão do indulto ou comutação (conforme explicita o art. 3º, inciso I), mostra-se indispensável o cumprimento de uma fração da pena, nos termos da expressa previsão constante do art. 9º, inciso VII.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 3º, I, e 9º, VII e XV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. Embora a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não obste a concessão do indulto ou comutação (conforme explicita o art. 3º, inciso I), mostra-se indispensável o cumprimento de uma fração da pena, nos termos da expressa previsão constante do art. 9º, inciso VII.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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