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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010507-03.2023.5.15.0024

Procedimento sumaríssimo: validade dos cartões de ponto

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Validade dos cartões de ponto
  • Horas extraordinárias
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição ao ruído
  • Substituição dos equipamentos de proteção individual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido da invalidade dos cartões de ponto. A Corte de origem, ao registrar as informações prestadas pela testemunha da própria reclamada, quanto aos horários de saída e trabalho aos sábados, que sequer constavam nos cartões de ponto, concluiu que “não se pode dar credibilidade a tais documentos”, mantendo, assim, a jornada verificada pelo magistrado de 1º grau, com o registro de que, além de ela não ter sido impugnada expressamente pela recorrente, foi “foi corretamente arbitrada, com fulcro nas alegações da inicial e no depoimento da testemunha da própria ré”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. SUBSTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, devido à exposição a ruído sem o fornecimento adequado de EPIs, nos termos do Anexo 1 da NR-15, foi lastreada em conclusões técnicas, “não infirmadas pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes dos autos”. A Corte de origem registrou, nesse sentido, que a “reclamada só demonstrou o fornecimento de um protetor auricular, na data de admissão”, com validade de seis meses, sem comprovação quanto às substituições recomendadas pelo fabricante, em razão do que concluiu que o ruído “foi neutralizado da admissão até 12/02/2023”, sendo que, “a partir do dia seguinte, não foi demonstrado o fornecimento de EPI capaz de neutralizar o agente insalubre”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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