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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001017-13.2015.5.02.0466

Homologação de pedido de desistência do recurso de revista do reclamante quanto à correção monetária

Ementa

I – AGRAVO INTERPOSTO POR ITAU UNIBANCO S.A. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do artigo 998 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" . 2. A jurisprudência desta Corte estabeleceu que o parágrafo único do art. 998 do CPC aplica-se aos casos de pedido de desistência no processo específico que originou a repercussão geral (processo piloto), de modo que não há previsão legal que impeça a desistência da ação ou do recurso em casos como o presente, que trata apenas de matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em outro processo. Precedentes. 3. Logo, não há que se falar em aplicação obrigatória da tese firmada na ADC 58 ao caso dos autos, haja vista a válida e regular homologação da desistência requerida pela parte reclamante (art. 998, caput , do CPC). Agravo conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". 1.2. Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." 1.3. Dessa forma, inexistindo decisão de mérito por esta Casa no período de ressalva, aplica-se o divisor 180 para a jornada normal de seis horas. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. DIFERENÇA BIENAL. SÚMULA 6, II, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na prova oral e documental, concluiu que o paradigma exercia a função de gerente de empresas em período superior a dois anos antes da promoção do reclamante, circunstância que impede o reconhecimento da equiparação salarial, nos termos do item II da Súmula 6 do TST. Pretensão recursal que demanda o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, conforme Súmula 126 desta Corte. 3. HORAS DE SOBREAVISO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No caso concreto, com base na confissão do próprio autor, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de horas de sobreaviso ao registrar que o reclamante era acionado apenas de forma esporádica, não havia obrigatoriedade de atendimento imediato, inexistia prova de restrição à liberdade de locomoção e não se constatou qualquer regime de plantão ou controle patronal fora da jornada. As razões recursais, contudo, limitaram-se a defender tese genérica fundada no porte de celular corporativo, sem enfrentar os pilares decisórios adotados pela Corte de origem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo do reclamado; II - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Divisor de Horas Extras

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