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Jurisprudências

TSTROT 1031096-34.2023.5.02.0000

Alegação de violação do art. 5º, xxxv, da constituição federal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alegação de violação do art. 5º, xxxv, da constituição federal
  • Declaração de pobreza não ilidida por prova em sentido contrário
  • Procedência do corte rescisório
  • Testemunhas, documentos, perícias, entre outros
  • Julgados da SBDI-I do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ, AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de agravo interno em recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, no qual a Corte Regional indeferiu ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Segundo o art. 5º, LXXIV, da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, é certo que a justiça gratuita, instituto pertinente ao caso em tela, deriva do próprio direito fundamental de acesso à justiça, contido no art. 5º, XXXV, da CF, que tem por escopo assegurar aos jurisdicionados a tutela dos bens da vida lesionados ou ameaçados de lesão. Nesse contexto, embora exista regulamentação específica na CLT a respeito do ônus da prova da hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º), a matéria em questão é inerente à proteção constitucional do acesso à justiça e da gratuidade dos serviços judiciários, razão pela qual não incidem os óbices das Súmulas 83, I, do TST, e 343 do STF. 3. A ordem jurídica assegura o direito de acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). Efetivamente, a comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias, entre outros – ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/1983 c/c o art. 99, § 3º, do CPC), que só pode ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário, não bastando, portanto, meros indícios ou nova presunção contrária. 4. Na situação vertente, muito embora o Reclamante tenha declarado no processo matriz a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, o órgão julgador indeferiu à parte os benefícios da gratuidade da justiça ao fundamento de que “O autor não comprovou que, com salário de R$ 3.593,19, mantenha gastos correntes médios de R$ 7.604,16, como alega. O fato de ter optado por utilizar-se de planos privados de saúde, odontológicos e de contrair empréstimos consignados não é suficiente para caracterizar a condição de miserabilidade alegada. Ainda que assim não fosse, a petição do agravante é de outubro de 2021 (ID. 47c1591 - Pág. 15) e os recibos juntados são de fevereiro e março de 2021 (ID. 67f6217 - Pág. 1), de modo que sua condição atual não foi demonstrada”. Todavia, é certo que o salário de R$ 3.593,19, no ano de 2021, aliado às despesas comprovadas, permite a conclusão de que a parte não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, especialmente porque as custas do processo matriz foram fixadas em R$ 1.145,94, o que corresponde a mais de 30% da renda mensal da parte. Julgados da SBDI-I do TST. 5. Portanto, inexistindo, no feito primitivo, elementos de convicção que permitam o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência econômica resultante da declaração firmada pelo trabalhador, impositiva a procedência do pedido de corte rescisório, por afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, e, em juízo rescindente, desconstituir o acordão de julgamento de agravo interno em recurso ordinário proferido na reclamação trabalhista n° 1000269-04.2021.5.02.0067, por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, em juízo rescisório, conceder ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária e afastar a deserção do recurso ordinário, determinando ao TRT da 2ª Região o regular processamento do referido apelo. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas processuais pela Ré. Honorários advocatícios também pela Ré, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 18 de dezembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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