Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0020173-86.2022.5.04.0018

Diferenças salariais: gratificação de incentivo por dedicação exclusiva em atividade ambiental

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL – GIDEAA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não de conhecimento do recurso de revista do reclamado, com base em ofensa a dispositivo da Constituição Federal, em vista de decisão do Tribunal Regional que deferiu pedido de pagamento da Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental – GIDEAA, mediante análise de lei estadual. 2. Na decisão agravada, ficou assente que a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ficou consignado, ainda, que este Tribunal Superior entende que não é permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Poder Executivo aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3. Tem-se, assim, que a decisão regional, ao estender a Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA) a empregado não contemplado pela norma estadual, com base em interpretação ampliativa do texto legal e aplicação do princípio da isonomia, incorreu em violação direta à norma constitucional que rege a estrutura remuneratória dos servidores públicos, bem como contrariou a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. Embora a controvérsia envolva norma estadual, a decisão regional não se limitou à interpretação de legislação infraconstitucional, tendo ofendido diretamente preceito constitucional de observância obrigatória, o que atrai a incidência da alínea “c” do artigo 896 da CLT, autorizando o conhecimento do recurso por violação direta a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.