TSTAg-RR 0020173-86.2022.5.04.0018
Diferenças salariais: gratificação de incentivo por dedicação exclusiva em atividade ambiental
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Diferenças salariais
- Gideaa
- Interpretação de legislação estadual
- GIDEAA, mediante análise de lei estadual
Ementa
AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL – GIDEAA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não de conhecimento do recurso de revista do reclamado, com base em ofensa a dispositivo da Constituição Federal, em vista de decisão do Tribunal Regional que deferiu pedido de pagamento da Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental – GIDEAA, mediante análise de lei estadual. 2. Na decisão agravada, ficou assente que a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ficou consignado, ainda, que este Tribunal Superior entende que não é permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Poder Executivo aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3. Tem-se, assim, que a decisão regional, ao estender a Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA) a empregado não contemplado pela norma estadual, com base em interpretação ampliativa do texto legal e aplicação do princípio da isonomia, incorreu em violação direta à norma constitucional que rege a estrutura remuneratória dos servidores públicos, bem como contrariou a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. Embora a controvérsia envolva norma estadual, a decisão regional não se limitou à interpretação de legislação infraconstitucional, tendo ofendido diretamente preceito constitucional de observância obrigatória, o que atrai a incidência da alínea “c” do artigo 896 da CLT, autorizando o conhecimento do recurso por violação direta a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator