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Jurisprudências

TSTED-ED-Ag-AIRR 24803-21.2019.5.24.0056

A aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se conheceu do agravo interno interposto pela parte reclamada com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 422, I, do TST, haja vista que, nas razões daquele recurso, a parte recorrente deixou de combater especificamente o fundamento adotado na decisão unipessoal para negar provimento ao agravo de instrumento. III. Opostos os primeiros embargos de declaração a fim de que fosse suprida eventual omissão quanto à incorporação de gratificação de função, estes não foram acolhidos por esta Sétima Turma, ao fundamento de que de fato a fundamentação do acórdão embargado está em conformidade com a Súmula 422, I, do TST, já que, nas razões do agravo interno, não se atacou o fundamento da decisão agravada. Inexistindo as hipóteses de cabimento de embargos de declaração. IV. A parte reclamada interpõe, novamente, embargos de declaração insistindo na tese de omissão, ao argumento de que a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado a manutenção da gratificação de função que recebia no cargo comissionado. V. Todavia, conforme já registrado no acórdão proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, as alegações da parte recorrente quanto à gratificação de função constituem matéria de mérito acerca da qual não se adentrou no exame, em virtude do não conhecimento do recurso por ausência de dialética recursal. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Observa-se que a parte reclamada interpõe, de forma reiterada, embargos de declaração com amparo em alegações desconectadas dos fundamentos dos acórdãos embargados, caracterizando o seu intuito manifestamente protelatório, devendo incidir sobre a parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. VIII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher, aplicando à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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