TSTRRAg 689-03.2021.5.13.0008
Inversão da ordem de apreciação dos recursos: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de apreciação dos recursos
- Adicional de periculosidade
- Trabalhador motociclista
- Necessidade de regulamentação
- Portaria 1.565/2014
- Há precedentes
Ementa
I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. Por imperativo lógico-jurídico,inverte-sea ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise dos agravos de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.565/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca de necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego no tocante ao adicional depericulosidadepara os motociclistas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.565/2014. O parágrafo 4º acrescentado ao artigo 193 pela Lei 12.997/2014, dispõe: "§ 4.º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." Verifica-se que a norma estabelece que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata. Todavia, em 17/12/2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE 1.930/2014, que suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014, que havia regulamentado o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para os motociclistas, mediante edição do anexo V da Norma Regulamentadora 16. A Portaria MTE 5, de 07/01/2015, revoga a Portaria MTE 1.930/2014, repristinando os efeitos da Portaria 1.565/2014 e determinando que a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade seria tão somente para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. O Regional entendeu que, para a concessão do adicional de periculosidade, é dispensável a existência de norma regulamentar. Todavia, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão do provimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar rejudicado o exame do agravo de instrumento em razão do provimento do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência política da matéria; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 193, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos sobre as verbas indicadas na petição inicial. Condena-se o Reclamante ao pagamento dehonoráriosadvocatícios de sucumbência, no percentual fixado na sentença, quanto aopedido julgado improcedente, contudo, fica suspensa a exigibilidadeimediata da referida verba pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade