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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000070-76.2024.5.07.0027

Procedimento sumaríssimo: promoção

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Promoção
  • Diferença salarial
  • Plano de cargos e salários
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. No caso concreto, toda a linha de argumentação da reclamada parte da premissa de que “o TRT da 7ª Região cria nova forma de aplicação de Promoção Horizontal por Antiguidade – afrontando a expressa dicção das cláusulas 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do PCCS 2008 – pois, determina que o prazo mínimo de 24 meses seja contado de agosto à agosto, afastando a norma expressa do PCCS que determina o período de apuração (31 de agosto), contados da data da última concessão (que ocorre no mês de outubro)”. O Tribunal Regional, ao interpretar o regulamento empresarial (PCCS/2008) e tomando por base os critérios de alternância e decurso de 24 meses, concluiu que a reclamante não teve progressão nos anos de 2021 e 2023. Portanto, interpretou e aplicou o regulamento da empresa às peculiaridades do caso em análise. Confira-se: “vislumbra-se facilmente, de acordo com uma interpretação sistemática e harmônica das normas integrantes do PCCS sub oculi, regentes do instituto da progressão horizontal por antiguidade e merecimento, que, a partir da conjugação de todos os requisitos - quais sejam, interstício de 24 (vinte e quatro) meses, de forma alternada, e, avaliação de desempenho do empregado no caso de mérito, bem como, deliberação da Diretoria da Empresa e disponibilidade financeira suficiente para suportar o ônus da folha de pagamento -, fariam jus os empregados à concessão da progressão horizontal por antiguidade e merecimento”. A discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de regulamento empresarial, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, "b", da CLT; porém, trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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