TSTRRAg 0000577-24.2020.5.06.0021
Indenização por danos morais: doença ocupacional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
- Laudo pericial
- Ausência de nexo causal ou concausal
- Óbice da súmula 126 do TST
- Não aplicação da nova redação do art. 468, § 2º, da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório existente nos autos, sobretudo à luz da prova pericial, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade/concausalidade entre as atividades exercidas na empresa e as moléstias de que é portador o reclamante. Com efeito, pontuou a Corte de origem que “a conclusão foi de que não há nexo causal ou concausal entre a doença apresentada e a atividade desenvolvida pelo trabalhador, no caso, a hérnia de disco lombar”. Ainda, expôs os fundamentos acerca da prova técnica e concluiu que não há nos autos elementos capazes de infirmar sua conclusão técnica. Neste cenário, emerge das razões do apelo que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível analisar a pretensão recursal, o que não é permitido nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 468, § 2º, DA CLT. SÚMULA 372 DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a condenação da reclamada quanto à incorporação de gratificação de função recebida por mais dez anos. 2. Contudo, extrai-se do acórdão regional que “é incontroverso nos autos que o autor recebia, desde setembro de 2007, a função gratificada de "Motorista - Atividade Especial", prevista no Regulamento da empresa (MANPES), em razão da condição especial de trabalho que desenvolvia (carteiro motorizado), quando então foi dispensado em 08.04.2019 (ID 6856970 - Portaria 793/2019 e ID a5b0a71 - Ficha Cadastral)”. Diante disso, exsurge que o reclamante recebeu gratificação de função de setembro de 2007 a abril de 2019, de modo que observou o requisito temporal constante do item I da Súmula 372 do TST. 3. Além disso, igualmente incontroverso nos autos que o referido requisito temporal - percepção de gratificação de função por dez ou mais anos - restou implementado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que as inovações contidas na referida Lei não podem ser aplicadas às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, da LINDB. 4. Por fim, quanto à tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema 23, esta é expressa ao determinar a aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 a "fatos geradores [que] tenham se efetivado a partir de sua vigência", o que, como visto, não é o caso dos autos, já que o fato gerador do direito (requisito temporal – percepção por mais de dez anos) se deu antes do início de sua vigência. 5. Assim, a decisão regional merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿incorporação de gratificação de função recebida por mais de dez anos¿, por contrariedade à Súmula 372, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença neste particular. Por corolário, restabeleço a sentença também quanto aos honorários advocatícios. Custas no importe de R$ 100,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Brasília, 10 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora