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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000285-88.2023.5.14.0416

Intempestivo, portanto, o apelo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, considerando a suspensão dos prazos processuais no âmbito do TST em razão do recesso forense (art. 62, I, da Lei 5.010/66) e das férias coletivas dos ministros (art. 66, § 1º, da Lei Complementar 35/79), no período compreendido entre 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, bem como a prerrogativa de prazo em dobro conferida ao agravante, a contagem iniciou-se 13/12/2024 e expirou em 17/2/2025. No entanto, o presente recurso foi interposto somente em 19/2/2025, posteriormente, portanto, ao término do prazo regimental. Intempestivo, portanto, o apelo. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, porquanto intempestivo. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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