TSTAg-Ag-AIRR 461-42.2010.5.04.0015
Apuração das horas extras: multa por embargos de declaração protelatórios
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apuração das horas extras
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Óbice processual
- Indenização por Dano Moral
- Descontos Salariais - Devolução
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Adicional de Transferência; Férias; Salário por Equiparação / Isonomia; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Cargo de Confiança; Comissionista Misto; Trabalho Externo; Controle de Jornada; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Indeferimento de Produção de Prova; Condições da Ação