TSTAg-AIRR 0000617-27.2025.5.06.0022
Aditamento da inicial após citação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Aditamento da inicial após citação
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas Reclamadas, ao fundamento de que a admissibilidade do recurso de revista encontraria óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. As Agravantes, no entanto, não investem contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho