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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0000591-70.2017.5.17.0000

Extinção do processo sem resolução do mérito: sucumbência parcial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. 1. O Tribunal Regional julgou procedente o pedido rescisório para desconstituir o título executivo judicial proferido na ação trabalhista n. 0133500-20.2013.5.17.0161 e determinar a devolução à autora dos valores eventualmente pagos aos réus na ação original. 2. Por sua vez, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelos réus para extinguir o processo, sem resolução do mérito, tão somente quanto ao pedido da autora de devolução dos valores pagos em decorrência do corte rescisório, não se manifestando em relação aos honorários advocatícios em razão da sucumbência parcial da parte. 3. Conforme jurisprudência consubstanciada na Súmula n. 219, II, desta Corte Superior, os honorários advocatícios na ação rescisória observam a disciplina do Código de Processo Civil e, consequentemente, aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência também nas hipóteses em que a ação é extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração a que se dá provimento para, suprindo omissão, condenar a autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, suprindo omissão, condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 24 de outubro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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