TSTAg-AIRR 0010311-33.2020.5.18.0128
Acidente de trabalho típico: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho típico
- Responsabilidade civil do empregador
- Culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente
- Danos morais e estéticos
- Valores
- Proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade da empresa, baseou-se em elementos fáticos e probatórios, como a falta de treinamento, risco no maquinário e ausência de fiscalização. A pretensão de rediscutir tais aspectos encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por outro lado, a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos (R$ 150.000,00 e R$ 180.000,00, respectivamente) somente é possível em casos de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica na espécie, consideradas a gravidade das lesões e as circunstâncias do caso concreto. A influência do capital social, ou a compatibilidade entre o que foi deste integralizado e a real condição econômica ou patrimonial da empresa, remete a questão factual que reclamaria alguma manifestação do TRT (Súmula n. 297, I, do TST), mas nada decidiu aquela Corte sobre o tema. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator