TSTRRAg 1001122-73.2017.5.02.0254
Usiminas: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Usiminas
- Responsabilidade subsidiária
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Transcrição na íntegra dos fundamentos do acórdão recorrido
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia com prazo de vigência determinado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA ENESA ENGENHARIA LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que a apólice de seguro-garantia apresentada possui prazo de validade determinado, expirando em 28/02/2021. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento de que é válido o seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado, tendo em vista que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Usiminas; II - conhecer do recurso de revista da Enesa Engenharia quanto ao tema "DESERÇÃO", por violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à aferição do cumprimento dos demais requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, concedendo à reclamada prazo razoável para que regularize o depósito recursal, se assim for o caso, e, após, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Preparo / Deserção; Benefício de Ordem; Desconsideração da Personalidade Jurídica