STJAgInt no AREsp 3.172.872
Transporte aéreo internacional: embarque de animal em cabine de aeronave fora dos critérios estabelecidos pelas companhias aéreas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo internacional
- Responsabilidade civil e dano moral indenizável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EMBARQUE DE ANIMAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS. SÚMULA N. 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL INDENIZÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ .
1. Controvérsia acerca de responsabilidade por informação quanto ao embarque do cão e extravio de bolsa esquecida em aeronave e impedimento de reingresso.
2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ).
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a recusa não foi indevida, nem do caso do embarque do animal, nem da bolsa esquecida na aeronave, conclusão alcançada com base nos fatos e nas provas dos autos, motivo pelo qual é vedada sua modificação por esta instância. Súmula n. 7/STJ.
4. O entendimento da origem, de que há necessidade de apresentação de documentação para viagem do animal e observância das normas estabelecidas pela companhia aérea, se encontra de acordo com o do STJ. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.