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Jurisprudências

STJAgRg no HC 668.549

Tráfico de drogas: alegação de nulidade da publicação do resultado do julgamento realizado pelo tribunal de origem

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Falta de intimação do advogado substabelecido
  • Substabelecimento sem reservas de poderes
  • Múltiplos advogados
  • Prejuízo não demonstrado
  • Nulidade não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO SUBSTABELECIDO. MÚLTIPLOS ADVOGADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INTIMAÇÃO FOI REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUAVA NA DEFESA DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A nulidade derivada da ausência de intimação do advogado substabelecido do resultado do julgamento pressupõe a comprovação de que a publicação do ato ocorreu em nome de profissional diverso daqueles que atuavam na representação processual da parte.

2. A juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, por si só, não exige que as futuras intimações sejam publicadas em nome do advogado substabelecido. Para que tal providência seja observada, é indispensável que haja prévio requerimento de intimação exclusiva em nome do profissional indicado, nos termos previstos no art. 272, § 5º, do CPC c/c o art. 3º do CPP.

3. Na hipótese de múltiplos advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação do acórdão realizada em nome de um deles.

4. No caso concreto, a defesa não comprovou que a publicação questionada foi efetuada em nome de advogado que não mais atuava na representação do réu, o que impossibilita o reconhecimento da nulidade suscitada.

5. Ademais, a defesa não juntou aos autos o documento capaz de demonstrar a forma pela qual o advogado Dr. Roberto Campos Avelar passou a atuar no feito (procuração, nomeação ou substabelecimento). Assim, é inviável reconhecer que isso ocorreu mediante a outorga de nova procuração pelo réu, hipótese na qual os poderes antes conferidos ao advogado originário (Dr. Marco Aurélio) estariam tacitamente revogados, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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