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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100421-93.2022.5.01.0221

Empregado de loja de departamento: operações de concessão de empréstimos e financiamentos e venda de cartões de crédito

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Empregado de loja de departamento
  • A controvérsia diz respeito ao enquadramento sindical da autora

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS E VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS E VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 581, § 2º da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS E VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito ao enquadramento sindical da autora. 2. O Tribunal Regional decidiu prover o recurso ordinário interposto pela autora, empregada da primeira ré (Marisa Lojas S.A.), para enquadrá-la como financiária. 3. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que no julgamento do Tema 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 581, § 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar o enquadramento da autora na categoria dos financiários e, por consequência, restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Inverte-se o ônus da sucumbência. A autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada das custas processuais. Fica mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados pelo Juízo sentenciante em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, os quais, considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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