TSTAg-AIRR 0010320-10.2024.5.03.0148
Procedimento sumaríssimo: empresa em recuperação judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Empresa em recuperação judicial
- Pessoa jurídica
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita indeferida no tribunal regional
- Mantida a decisão monocrática agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2- No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Acrescente-se que, o art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a dispensa do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, mas não contempla isenção quanto ao recolhimento das custas processuais. Ademais, a mera condição de estar em recuperação judicial não é, por si só, suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa. Mantida a decisão monocrática agravada. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora