TSTEDCiv-AIRR 0000558-85.2023.5.13.0031
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões relativas à responsabilidade subsidiária da administração pública e ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços foram claramente tratadas no acórdão embargado, que manteve a decisão regional quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, uma vez que não restou comprovado, pelo Reclamante, a culpa in vigilando, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. Com efeito, na decisão embargada, embora reconhecida a transcendência política da causa, tendo em vista o conflito entre a decisão regional e a jurisprudência assente pela SDI-1 do TST, foi denegado provimento ao agravo de instrumento obreiro, por estar o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência vinculante e demais precedentes do STF (que prevalecem sobre os precedentes não vinculantes desta Corte), no sentido de que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela Prestadora de Serviços não enseja a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo ônus do empregado provar a culpa in vigilando ou in eligendo de ente público, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator