TSTRRAg 0011168-41.2022.5.15.0048
Interposição na vigência da lei n.º 13467/2017: auxílio-alimentação
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13467/2017
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica indenizatória estipulada por lei municipal
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Corte Regional manteve o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação paga à parte autora, mesmo existindo Lei Municipal n.º 3.924/2015 determinando o pagamento da parcela com caráter indenizatório. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a lei municipal, caso dos autos, determina que o auxílio-alimentação não integra o salário, o Poder Judiciário não pode reconhecer sua natureza salarial, nem atribuir reflexos em outras parcelas, porquanto decorre da observância do “princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput,” da CF, “que impõe limites à atuação do Município, como ente da Administração Pública.” Precedentes do TST. Assim, o entendimento fixado pela Corte Regional, no sentido de não reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação a partir da publicação da Lei Municipal em 2015, além de contrariar o entendimento jurisprudencial deste TST, viola o princípio da legalidade, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, pois a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá à legalidade estrita. Decisão Regional reformada, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Ante o provimento do Recurso de Revista do reclamado com julgamento pela improcedência da ação, resta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista do Município reclamado, por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, reformar o acórdão regional, julgando a demanda totalmente improcedente. Exclui-se o pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT, nos termos fixados pelo STF (ADI 5.766); II - prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da reclamante. Brasília, 17 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator