TSTAg-RR 0001081-36.2022.5.10.0801
Trabalho em feriados: postos de combustíveis
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Trabalho em feriados
- Postos de combustíveis
- Atividade essencial
- Autorização permanente para funcionamento em domingos e feriados
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM FERIADOS. POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ATIVIDADE ESSENCIAL. AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FERIADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a necessidade, ou não, de autorização em convenção coletiva de trabalho para o labor em feriados no âmbito dos postos de revenda de combustíveis. O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, ao exigir autorização em convenção coletiva para o trabalho em feriados no “comércio em geral”, não revogou o regime jurídico especial previsto na Lei nº 605/1949, que admite o funcionamento contínuo de determinadas atividades cuja paralisação se revele incompatível com exigências técnicas ou necessidades essenciais da coletividade. II. A Lei nº 605/1949, em seus arts. 9º e 10, delegou expressamente ao Poder Executivo a definição das atividades autorizadas ao labor permanente em domingos e feriados, hipótese em que se inserem os postos de combustíveis, historicamente contemplados nos regulamentos expedidos para fiel execução da norma legal, atualmente reproduzidos no Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. III. Não há incompatibilidade entre o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e o regime jurídico especial conferido às atividades essenciais submetidas à autorização permanente do Poder Executivo. A exigência de negociação coletiva prevista para o “comércio em geral” não alcança atividades econômicas especificamente excepcionadas pelo ordenamento jurídico em razão de suas peculiaridades técnicas e de sua relevância pública. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator