TSTAg-AIRR 101628-02.2016.5.01.0072
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Impertinência
- Ausência de repasses de recursos à primeira reclamada
- Culpa caracterizada
Ementa
AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPASSES DE RECURSOS À PRIMEIRA RECLAMADA. CULPA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1. Impõe-se a manutenção do acórdão em que se negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado, tendo em vista a demonstração de que a tomadora dos serviços concorreu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas quando deixou de repassar os recursos financeiros à primeira reclamada. 2. Nesse contexto, em que o acórdão não contraria a tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015). Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Força Maior / Factum Principis; Ente Público; Fazenda Pública