Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.240.389

Furto qualificado: nova incidência da súmula 182/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. O agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão agravada e ter citado precedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem distinguishing.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º, aplicados analogicamente ao processo penal; a impugnação genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo e não comporta capítulos autônomos, de modo que a ausência de enfrentamento integral dos fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental.

7. Não basta afirmar a não incidência da Súmula 83/STJ; é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua inaplicabilidade ao caso concreto.

8. Na espécie, o agravante não demonstrou de que forma e em que momento teria impugnado especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes aptos a afastar o óbice, o que evidencia a falta de dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.