TSTAg-AIRR 0100294-15.2022.5.01.0203
Fase de execução: pretensão de afastamento da impenhorabilidade de recursos da executada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Pretensão de afastamento da impenhorabilidade de recursos da executada
- Transcrição insuficiente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS DA EXECUTADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Embora a decisão faça remissão à ausência de transcendência, constata-se que a parte não preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou corretamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deixando de transcrever premissas fáticas e jurídicas indispensáveis à solução da lide utilizadas como fundamento pelo Tribunal Regional. 2. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator