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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010892-66.2023.5.15.0115

Competência da justiça do trabalho: gratificação semestral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Gratificação semestral
  • Participação nos lucros e resultados
  • Extensão aos aposentados
  • Exempregado do banco banespa
  • Prescrição parcial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. EXEMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), desta Corte Superior, manifestou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar pedidos formulados diretamente contra o ex-empregador, versando acerca de direitos trabalhistas em geral – caso dos autos, não se confundindo com a hipótese tratada nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050 (Tema nº 190), nos quais o Supremo Tribunal Federal decidiu ser de competência da Justiça Comum a apreciação dos pleitos de pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Precedentes. 2. Acrescente-se que a SDI-1 sedimentou o entendimento de que: I – a extensão aos aposentados do antigo Banespa da parcela "gratificação semestral" decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; II – as parcelas "gratificação semestral" e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva; III – a despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela "gratificação semestral" ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nº 51, item I, e 288 deste Tribunal Superior; e IV – Por se tratar o direito de extensão da PLR aos inativos de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 3. Sinale-se que a discussão dos autos não está adstrita à validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas ao direito adquirido de trabalhador inativo, razão pela qual não há aderência entre o caso concreto e o Tema 1.046 da Suprema Corte. 4. Logo, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, constata-se que o Tribunal de Origem decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, motivo pelo qual não se vislumbram as violações e divergências apontadas. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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