TSTAg-AIRR 0011471-86.2023.5.18.0161
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de produção de prova oral
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de produção de prova oral
- Ausência de protesto em audiência
- Preclusão
- Nulidade processual não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Nos termos do artigo 795, caput, da CLT, “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. No caso, o TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamado, em face da preclusão consumativa, uma vez que não houve protesto em audiência pelo indeferimento da produção de prova oral. Dessa forma, não tendo o reclamado se insurgido no momento oportuno, preclusa está a arguição de suposta nulidade por cerceamento de defesa, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator