TSTAg-AIRR 1001279-86.2022.5.02.0087
direito processual do trabalho: procedimento sumaríssimo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- direito processual do trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Multa prevista no art. 467 da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. 2. No caso, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que não foi observado o referido dispositivo legal. 3. Nesse contexto, não tendo sido preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 9º, da CLT, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação, a fim de constar da capa que o feito corre sob o rito sumaríssimo; e II - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator